Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 177/2023-RELT2

11.1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Aguimon Alves da Silva, Diretor de Operações do DETRAN/TO à época, por meio de seu procurador senhor Julio Franco Poli, em desfavor do Acórdão nº 844/2021 - TCE/TO - 1ª Câmara, de 23 de novembro de 2021, prolatado nos autos nº 12529/2019, que julgou irregulares a Tomada de Contas Especial, sobre a fiscalização realizada no Sistema de Tecnologia da Informação do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins, relativo ao período de 2011 a 2014, sendo configurado dano ao erário, imputando débito ao recorrente no valor de R$ 2.054.217,89 (dois milhões cinquenta e quatro mil duzentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), e multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito, nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal.

11.2. Depreende-se do Relatório Técnico nº 1/2021 (ev. 23, autos nº 12529/2019), que as impropriedades que renderam ensejo ao desfecho de mérito desfavorável ao recorrente consistem:

A) ISENÇÕES ILEGAIS DE VALORES DEVIDO A ALTERAÇÕES DO ESTADO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA O ESTADO “PAGO PROVISÓRIO” Valor do dano ao erário - R$ 4.515,55;

B) ISENÇÕES ILEGAIS DE VALORES DEVIDO A ALTERAÇÕES DO ESTADO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA O ESTADO “ISENTO” Valor do dano ao erário - R$ 715,52;

C) SENÇÕES ILEGAIS DE VALORES DEVIDO A ALTERAÇÕES DO ESTADO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA O ESTADO STATUS “CANCELADO” Valor do dano ao erário - R$ 1.551.048,04;

D) ISENÇÕES ILEGAIS DE VALORES DEVIDO A ALTERAÇÕES DO ESTADO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA O ESTADO “NÃO EXIGÍVEL” Valor do dano ao erário - R$ 8.021,39;

E) ISENÇÕES ILEGAIS DE VALORES DEVIDO A ALTERAÇÕES DO ESTADO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA O ESTADO “SUSPENSO” Valor do dano ao erário - R$ 489.917,39.

11.3. Em sede de preliminar o recorrente arguiu que a decisão recorrida contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal, citando o Recurso Especial com Repercussão Geral nº 636.886, mencionando também decisões do Ministro Marco Aurélio e do Ministro Ricardo Lewandowski, em que o posicionamento sobre a prescrição da pretensão punitiva, pelo transcorrer por mais de 05 (cinco) anos, é entre a data dos fatos tidos como irregularidades e a efetiva citação, e, não da data em que o Tribunal de Contas tomou conhecimento dos apontamentos, que no presente caso foi por meio do Relatório de Inspeção (ev. 17), em 07/01/2019, que foi o marco temporal considerado para contagem do prazo prescricional no voto do Acórdão TCE/TO nº 844/2021 – Primeira Câmara.

11.4. Constatadas as premissas da prescrição, por consequência, ela se comunica diretamente com o mérito processual. De igual maneira, assenta-se que, caso seja detectada a ocorrência de tal instituto, naquilo que convergir os pontos ensejadores da prescrição suscitada por um ou mais responsáveis, seus efeitos se estendem àqueles que com esses estejam em consórcio, em exata sintonia com o que apregoa o princípio da efetividade da pretensão jurisdicional.

11.5. Analisando os autos verifica-se que a equipe de inspeção produziu o Relatório de Inspeção nº 04/2019, evento 17, abrangendo os fatos relativos ao período de 2011 a 2014, que era o período de competência da Relatoria que proferiu a decisão originária.

11.6. O Despacho nº 837/2019 (evento 21), determinou o retorno dos autos à Área Técnica deste Tribunal para complementação do Relatório de Inspeção nº 04/2019, especificamente quanto a individualização das condutas e a delimitação da responsabilização.

11.7. Em resposta, foi apresentado o Relatório Técnico nº 001/2021 (evento 23), no qual foi apontado a responsabilização das seguintes pessoas:

Júlio César Mamede, Diretor Geral do DETRAN-TO, relativo ao período de 01/01/2011 a 31/12/2014, descrevendo a sua conduta e apontando um dano ao erário de R$ 2.054.217.89 (solidário).

Conduta: Negligência ao indicar servidores com falta de capacidade técnica, jurídica e administrativa para a função de gestão, para conduzir auditorias periódicas e operar o sistema DETRANNET no setor de Operações do Detran-TO já que claramente as irregularidades encontradas e a falta de pagamento de débitos poderiam ter sido evitadas e identificadas mediante controle e fiscalização regulares das operações realizadas no sistema DETRANNET.

Nexo de Causalidade 1: Negligência ao indicar servidores com falta de capacidade técnica, jurídica e administrativa para a função de gestão e de operação das atividades do setor de Operações causou prejuízo nas tarefas de operação, medição e fiscalização do serviço efetivamente prestado no setor de Operações do Detran-TO que gerou a ausência de pagamento de débitos não justificada e resultou em um dano ao erário de R$ 2.054.217,89.

Aguimon Alves da Silva, Diretor de Operações, relativo ao período de 01/01/2011 a 31/12/2014, descrevendo a sua conduta e apontando um dano ao erário de R$ 2.054.217.89 (solidário).

Conduta 1: Omissão na realização de ações de acompanhamento das operações realizadas no sistema DETRANNET e na condução de auditorias regulares no sistema para comprovar o seu uso dentro da legalidade. O Diretor de Operações era o responsável por definir os perfis de acesso dos servidores no sistema DETRANNET, pela definição e disseminação de procedimentos para garantir que as operações no sistema fossem realizadas de maneira totalmente transparente e por garantir a realização de fiscalizações contínuas nos dados do sistema para evitar fraudes e/ou mau uso do sistema.

Nexo de Causalidade 1: A omissão na realização de acompanhamento adequado e de determinação de realização de auditorias regulares no sistema DETRANNET prejudicou a regularidade da operação realizada dentro do setor de Operações e a identificação da ausência de pagamentos não justificada de débitos gerados e a identificação dos seus responsáveis, referentes ao pagamento de taxas de serviços e/ou sanções, nas atividades do Detran-TO gerando um dano ao erário no total de R$ 2.054.217,89.

11.8. Por meio da Resolução TCE/TO nº 610/2021 – Primeira Câmara, de 21/06/2021, foi determinada a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e a citação dos responsáveis.

11.9. Em 06 de julho de 2021 (eventos 35 e 36) inaugura as primeiras citações acerca das irregularidades, sendo os responsáveis notificados em 07/07/2021.

11.10. No dia 06 de agosto de 2021, o Senhor Julio Cézar Mamede, apresentou Expediente nº 7624/2021 (evento 49), e no dia 17 de agosto de 2021, o Senhor Aguimon Alves da Silva, também apresentou Expediente nº 8148/2021 (evento 50), cumprindo a diligência tempestivamente.

11.11. Constata-se que as citações dos responsáveis ocorreram em julho de 2021, desta forma os fatos ocorridos anteriores a julho de 2016 estão abarcados pela prescrição da pretensão punitiva, haja vista a extrapolação do prazo quinquenal.

11.12. Sobre prescrição, esta Corte de Contas, em julgados recentes, já se posicionou que o prazo da prescrição da pretensão punitiva é de 05 (cinco) anos, contados da data dos fatos que ensejaram as irregularidades. Vejamos:

EXCERTOS DO VOTO 97/2021 - 2ª RELATORIA, PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO TCE/TO Nº 589/2021-SEGUNDA CÂMARA (AUTOS 6453/2008)

8.1.12.2. Desta feita, conforme delineamento inicial desta preliminar de Prescrição Parcial para Instauração da Tomada de Contas, entendo que assiste razão ao pleiteante, em verificar a prescrição ordinária em favor do mesmo.

8.1.13. Desta feita, para o caso dos Sres. Vinícius Parisi JúniorOrival Costa JúniorLuiz Antônio Flores Resstel, Mário Sérgio A. Caiafa, e André Roriz Jardim, representante da empresa Dário Jardim Engenharia e Construção Ltda., por pertinente que é a matéria, cito decisão da 1ª Turma do STJ, que assim se pronunciou quando da análise da Tese firmada no tema 899, resultante do já relacionado RE 636886:

É de cinco anos o prazo para o TCU, por meio de tomada de contas especial (Lei n. 8.443/1992), exigir do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais repassadas ao respectivo Município”.

8.1.14. O Superior Tribunal de Justiça, na referida decisão da 1ª Turma, compreende que:

Na tomada de contas especial, diversamente, o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos repassados, que se torna o responsável pelo crédito e multa por mera presunção de prejuízo ao erário se ausente ou falha a prestação de contas. Nessas circunstâncias, a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais aprovarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa”.

8.1.15. É importante obtemperar que o entendimento ora exposto não pretende, de forma alguma, enfraquecer as relevantíssimas atribuições constitucionais deste Tribunal de Contas Estadual, ao contrário, apenas atenta-se para a necessidade de garantirmos maior celeridade, otimização e altives em nossas atividades, exercendo o múnus constitucional de modo eficiente e eficaz, preservando, assim, a efetividade de nossas deliberações, seja por moto próprio, imputando diretamente o débito apurado e aplicando as multas cabíveis, seja por acoplamento e coordenação estrutural com os demais agentes do controle externo, mormente os ministérios públicos federal e estaduais, isso porquanto estarmos diante de um cenário que não mais nos protege da ocorrência da prescrição.

 

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 925/2021-PLENO (AUTOS 5837/2014)

9. Decisão:

9.1 Vistos, relatados e discutidos os autos nº 5837/2014, de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Sérgio Leão, ex-Subsecretário de Estado da Infraestrutura, em desfavor do Acórdão nº 401/2014 – TCE – Segunda Câmara, prolatado nos autos nº 4256/2012, por meio de seu advogado, Dr. Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO nº 5.053, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Tomada de Contas Especial relativa ao Apostilamento do Contrato nº 396/1991 (autos nº 8858/2006), em conformidade com os artigos 10, I e 85, III, “b” e “c” da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, II e III, do RITCE/TO, além de imputar débito e aplicar multa.

9.2. Considerando que o Recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

9.3. Considerando que prescrição da pretensão punitiva dos Tribunais de Contas é regulada pela Lei nº 9.873/1993

9.4. Considerando que o prazo quinquenal para instauração de Tomada Especial começa a partir da prática do ato ilícito ou irregular.

9.5. Considerando o decurso de mais de 05 (cinco) anos, transcorridos entre a prática do ato ilícito ou irregular e a instauração de Tomada de Contas Especial.

 9.6. Considerando que o longo lapso temporal entre a data do fato e a citação, impede a regular instrução processual, em flagrante vulneração dos princípios da segurança jurídica e da ampla defesa, dificultando, ou mesmo impossibilitando, a produção de provas após o decurso de muito tempo.

9.7. Considerando os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas.

9.8. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

9.9. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos arts. 228 a 231 do Regimento Interno em:

I – Conhecer do Recurso interposto pelo Senhor Sergio Leão, ex-Subsecretário de Estado da Infraestrutura, em desfavor do Acórdão nº 401/2014 – TCE – Segunda Câmara, prolatado nos autos nº 4256/2012, por meio do seu procurador Dr. Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO nº 5.053. 

II – RECONHECER DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, TENDO EM VISTA O LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O APOSTILAMENTO E A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 

III – Determinar à Secretaria do Pleno que cientifique o responsável do teor da presente Decisão e Voto por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações. 

IV – Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 

V –  Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

11.13. Ainda no mesmo sentido, a Resolução TCE/TO nº 447/2023 – Pleno, processo nº 4505/2017, julgou o mesmo objeto, qual seja, Sistema de Tecnologia da Informação do Departamento de Transito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, referente ao período de 2015 a 2017, considerando a prescrição dos pontos passíveis de sanção, das irregularidades anteriores a novembro de 2016, haja vista a citação dos responsáveis terem ocorrido em novembro de 2021.

11.14. Nesta senda, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que se trata de verdadeira perda do direito de imputar débito ou aplicar multa, aos pontos passíveis de sanção, anteriores a julho de 2016, em face do  Aguimon Alves da SilvaDiretor de Operações à época, frente as incorreções técnico-jurídicas detectadas na Inspeção do presente caso, em desfavor dos responsáveis mencionados acima, devendo, desta forma, ser extinto o feito, dado que se operou a prescrição ordinária sancionatória, em virtude das citações encaminhadas a eles ocorrerem em julho de 2021.

11.15. Nesse sentido, sigo o entendimento proferido no voto da Resolução TCE/TO nº 447/2023 – Pleno, processo nº 4505/2017, e acolho a preliminar arguida.

11.16. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO para que este Tribunal de Contas acate as providências abaixo mencionadas, adote a decisão sob a forma de Acórdão, que ora submeto a deliberação deste Colendo Pleno, no sentido de:

11.16.1. conhecer o presente Recurso Ordinário, por presentes os pressupostos de sua admissibilidade, e no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo a preclusão da promoção do feito, devido à ocorrência da prescrição ordinária ressarcitória e punitiva desta Corte de Contas, pertinente aos achados passíveis de sanções relativas aos atos de gestão ilegítimo ou antieconômico, referentes aos anos de 2011 a 2014, dando-se quitação ao recorrente, senhor Aguimon Alves da Silva, Diretor de Operações à época.

11.16.3 Determinar à Secretaria do Pleno que:

i) encaminhe aos responsáveis e ao atual gestor cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012; 

ii) publique esta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade com o artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se os responsáveis de que o prazo recursal inicia sua contagem na data da publicação;

iii) vincule cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, nos autos nº 12529/2019 (Tomada de Contas Especial).

11.17. Após o atendimento das determinações supras e ocorrido o trânsito em julgado com a certificação nos autos, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda ao arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 20/09/2023 às 15:36:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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